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Legislación / Proyectos de Ley / Documentos
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Legislación /
Proyectos de Ley / Documentos
1)
MERCOSUR,
Decisión Nº 03/18 del Consejo
del Mercado Común, “Régimen aduanero de equipaje en el MERCOSUR”,
09/10/18, click aquí
2)
MERCOSUR,
Grupo Mercado Común, Acta Nº
03/18, CIXª GMC, Montevideo, Uruguay, 4 y 5 de septiembre de junio de
2018
a.
Acta:
click aquí
b.
Reunión:
click aquí
3)
MERCOSUR, Comisión de Comercio del MERCOSUR,
Acta Extr.
Nº 01/18, Extr. XXVIIIª CCM, Asunción, Paraguay, 14 de junio de
2018
a.
Acta:
click aquí
b.
Reunión:
click aquí
4)
MERCOSUR, Comisión de Comercio del MERCOSUR,
Acta Nº 04/18,
CLIXª CCM, Montevideo, Uruguay, 7 y 8 de agosto de
2018
a.
Acta:
click aquí
b.
Reunión:
click aquí
5)
MERCOSUR, Comisión de Comercio del MERCOSUR,
Acta Nº 05/18,
CLXª CCM, Montevideo, Uruguay, 18 y 19 de septiembre de
2018
a.
Acta:
click aquí
b.
Reunión:
click aquí
6)
Brasil,
Receita Federal
do Brasil, Solução de
Consulta nº 95/18: “ASSUNTO:
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ: PREÇOS DE
TRANSFERÊNCIA.
IMPORTAÇÃO. CNAE 2599-3-99 DA IMPORTADORA. MÉTODO PRL. DETERMINAÇÃO DA
MARGEM
DE LUCRO: A simples importação de produtos para sua posterior revenda
no mercado
interno, quando o exportador é pessoa vinculada, sujeita o importador
às regras
de preços de transferência, sendo irrelevante que tais produtos sejam
submetidos a proceso industrial no Brasil. Caso os produtos importados
pelo
consulente sejam considerados commodities para fins da legislação, a
aplicação
do método Preço de Cotação na Importação (PCI) é obrigatória; Na
hipótese em
que seja facultado ao consulente optar pelo método do Preço do Revenda
menos
Lucro (PRL), a margen de lucro a ser adotada no cálculo do preço
parâmetro é
definida em função do setor econômico da pessoa jurídica brasileira
sujeita aos
controles de preços de transferência. No caso do CNAE 2599-3-99, a
margem a ser
adotada é de 20%”, 17/08/18, DOU, 30/08/18, click aqui
7)
Brasil, noticia: Conselho de Administração de
Recursos
Fiscais (CARF), PAF
16561.720173/2013-55: CARF afirma que é devida a inclusão
de royalties na determinação do valor aduaneiro, 28 de agosto
de 2018, PAF
16561.720173/2013-55, 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do
CARF: “A Turma, por voto de qualidade,
entendeu que
é devida a inclusão do pagamento de royalties ao valor aduaneiro quando
estão
presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: (i) os royalties
devem
estar relacionados com a mercadoria objeto da valoração; (ii) devem
consubstanciar operação de venda e (iii) devem ser devidos direta ou
indiretamente do comprador (importador) ao vendedor (exportador), ainda
que
pagos a terceiro, com fundamento no art. 8º.1, “c”, do Acordo de
Valoração
Aduaneira. Nesse sentido, no caso concreto, os Conselheiros entenderam
que os
valores dos royalties deveriam integrar o valor aduaneiro desde o
início da
importação realizada pelo estabelecimento industrial”;
extraído de “Resenha
Tributária nº 96”, 31 agosto 2018, “Sacha Calmon - Misabel Derzi
Consultores e
Advogados”, click aqui
8)
Brasil,
Receita Federal
do Brasil, Instrução
Normativa (IN) RFB Nº 1827/18, Altera a Instrução Normativa RFB nº
1.600, de 14
de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes
aduaneiros
especiais de admissão temporária e de exportação temporária, 30/08/18,
DOU
03/09/18, click aqui
(“Receita Federal normatiza admissão temporária para veículos
terrestres de
solicitantes de refúgio”, click aqui)
9)
Brasil,
Receita Federal
do Brasil, Instrução
Normativa (IN) RFB Nº 1834/18, Altera a Instrução Normativa RFB nº
1.598, de 9
de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador
Econômico Autorizado, 26/09/18, DOU 28/09/18, click aqui
10)
Uruguay, Ley
19.640, Apruébase
la Enmienda al Protocolo de Kyoto de conformidad con su art. 3, párrafo
9
(Enmienda de Doha) adoptada por la Decisión 1/CMP.8 de 8 de diciembre
de 2012
de la Conferencia de las Partes en calidad de reunión de las Partes en
el
Protocolo de Kyoto, DO 15/08/18, click aquí
(pág. 7)
11)
Uruguay,
Decreto
241/018, “Modifícase
la Nomenclatura Común del
MERCOSUR y su correspondiente Arancel Externo Común”, 06/08/18, DO
15/08/18, click aquí
12)
Uruguay,
Decreto 309/018, Reglaméntase la Ley
19.566, relativa a modificaciones introducidas a la Ley de Zonas
Francas, 27/09/18,
DO 05/10/18, click aquí
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