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Legislación / Proyectos de Ley / Documentos

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Legislación / Proyectos de Ley / Documentos

 

1)            MERCOSUR, Decisión Nº 03/18 del Consejo del Mercado Común, “Régimen aduanero de equipaje en el MERCOSUR”, 09/10/18, click aquí

2)            MERCOSUR, Grupo Mercado Común, Acta Nº 03/18, CIXª GMC, Montevideo, Uruguay, 4 y 5 de septiembre de junio de 2018

a.     Acta: click aquí

b.    Reunión: click aquí

3)            MERCOSUR, Comisión de Comercio del MERCOSUR, Acta Extr. Nº 01/18, Extr. XXVIIIª CCM, Asunción, Paraguay, 14 de junio de 2018

a.     Acta: click aquí

b.    Reunión: click aquí

4)            MERCOSUR, Comisión de Comercio del MERCOSUR, Acta Nº 04/18, CLIXª CCM, Montevideo, Uruguay, 7 y 8 de agosto de 2018

a.     Acta: click aquí

b.    Reunión: click aquí

5)            MERCOSUR, Comisión de Comercio del MERCOSUR, Acta Nº 05/18, CLXª CCM, Montevideo, Uruguay, 18 y 19 de septiembre de 2018

a.     Acta: click aquí

b.    Reunión: click aquí

6)            Brasil, Receita Federal do Brasil, Solução de Consulta nº 95/18: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. IMPORTAÇÃO. CNAE 2599-3-99 DA IMPORTADORA. MÉTODO PRL. DETERMINAÇÃO DA MARGEM DE LUCRO: A simples importação de produtos para sua posterior revenda no mercado interno, quando o exportador é pessoa vinculada, sujeita o importador às regras de preços de transferência, sendo irrelevante que tais produtos sejam submetidos a proceso industrial no Brasil. Caso os produtos importados pelo consulente sejam considerados commodities para fins da legislação, a aplicação do método Preço de Cotação na Importação (PCI) é obrigatória; Na hipótese em que seja facultado ao consulente optar pelo método do Preço do Revenda menos Lucro (PRL), a margen de lucro a ser adotada no cálculo do preço parâmetro é definida em função do setor econômico da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência. No caso do CNAE 2599-3-99, a margem a ser adotada é de 20%”, 17/08/18, DOU, 30/08/18, click aqui

7)            Brasil, noticia: Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), PAF 16561.720173/2013-55: CARF afirma que é devida a inclusão de royalties na determinação do valor aduaneiro, 28 de agosto de 2018, PAF 16561.720173/2013-55, 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF: “A Turma, por voto de qualidade, entendeu que é devida a inclusão do pagamento de royalties ao valor aduaneiro quando estão presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: (i) os royalties devem estar relacionados com a mercadoria objeto da valoração; (ii) devem consubstanciar operação de venda e (iii) devem ser devidos direta ou indiretamente do comprador (importador) ao vendedor (exportador), ainda que pagos a terceiro, com fundamento no art. 8º.1, “c”, do Acordo de Valoração Aduaneira. Nesse sentido, no caso concreto, os Conselheiros entenderam que os valores dos royalties deveriam integrar o valor aduaneiro desde o início da importação realizada pelo estabelecimento industrial”; extraído de “Resenha Tributária nº 96”, 31 agosto 2018, “Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados”, click aqui

8)            Brasil, Receita Federal do Brasil, Instrução Normativa (IN) RFB Nº 1827/18, Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária, 30/08/18, DOU 03/09/18, click aqui (“Receita Federal normatiza admissão temporária para veículos terrestres de solicitantes de refúgio”, click aqui)

9)            Brasil, Receita Federal do Brasil, Instrução Normativa (IN) RFB Nº 1834/18, Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, 26/09/18, DOU 28/09/18, click aqui

10)          Uruguay, Ley 19.640, Apruébase la Enmienda al Protocolo de Kyoto de conformidad con su art. 3, párrafo 9 (Enmienda de Doha) adoptada por la Decisión 1/CMP.8 de 8 de diciembre de 2012 de la Conferencia de las Partes en calidad de reunión de las Partes en el Protocolo de Kyoto, DO 15/08/18, click aquí (pág. 7)

11)          Uruguay, Decreto 241/018, “Modifícase la Nomenclatura Común del MERCOSUR y su correspondiente Arancel Externo Común”, 06/08/18, DO 15/08/18, click aquí

12)          Uruguay, Decreto 309/018, Reglaméntase la Ley 19.566, relativa a modificaciones introducidas a la Ley de Zonas Francas, 27/09/18, DO 05/10/18, click aquí

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